RESOLUÇÃO Nº  11/2001, DE 23 DE MARÇO DE 2001

 

 

Altera a Resolução que “Aprova as normas para contratação de Professor Visitante na Universidade Regional de Blumenau”. 

 

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE Regional de Blumenau,  no uso de suas atribuições, considerando deliberação do egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CEPEProcesso nº 095/2001, Parecer nº 074/2001 -, tomada  em sua  sessão  plenária  de 20 de março de  2001,  

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º A categoria de Professor Visitante constitui-se em um instrumento  da política de desenvolvimento do sistema de ensino, pesquisa e extensão, visando aprimorar o desempenho da instituição.

 

Art. 2º A contratação de Professor Visitante objetiva:

 

I -  apoiar a execução dos planos departamentais no desenvolvimento de seus programas de pós-graduação  stricto sensu (mestrado e doutorado);

II - oferecer condições para que professores de competência e capacidade comprovadas, provenientes dos mais avançados centros de ensino e pesquisa do País ou do Exterior, contribuam para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

III - contribuir para a execução de programas de capacitação de docentes;

IV - viabilizar a participação de cientistas de alto nível nas equipes docentes e discentes da instituição, visando ao intercâmbio científico.

 

Art. 3º São atribuições do departamento:

 

I - definir a programação da atuação do Professor Visitante, tendo em vista as necessidades do curso, do departamento e áreas a serem por ele atendidas, e o máximo aproveitamento durante seu período de permanência na instituição;

 

 

 

 

EGON JOSÉ SCHRAMM

 

 

 



Resolução  nº 11/2001

Fls. 2

 

II - fundamentar, adequadamente, o pedido de contratação de Professor Visitante e encaminhá-lo ao Conselho de Unidade Universitária, para aprovação. Se aprovado, submetê-lo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CEPE, para decisão final;

III - assegurar ao Professor Visitante o suporte necessário para o desenvolvimento de seu plano de trabalho;

IV - manter o Professor Visitante informado sobre as normas da instituição, seus direitos e obrigações;

V - divulgar a programação a ser cumprida pelo Professor  Visitante, garantindo que grupos de docentes e discentes compartilhem dos seus conhecimentos;

VI - acompanhar o desempenho do Professor Visitante, informando à respectiva Pró-Reitoria a ocorrência de algum problema ou irregularidade no que diz respeito ao cumprimento das orientações e normas do programa;

VII - avaliar os resultados da participação do Professor Visitante e encaminhar ao CEPE, para homologação, devidamente referendado pelo Conselho de Unidade Universitária, o relatório das atividades desenvolvidas pelo mesmo,  ao término do programa.

 

Art. 4º A contratação de Professor Visitante pode ser realizada pela própria FURB ou por meio de linhas de financiamento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq ou de outra instituição de fomento.

 

§ 1º Quando a contratação for própria, a remuneração do Professor Visitante será equivalente à classe/nível A4,  da Carreira do Magistério Superior da FURB.

§ 2º Em casos excepcionais, poderá ser contratado Professor Visitante com outra remuneração, de acordo com deliberação do Conselho de Administração-CONSAD e obedecendo aos seguintes critérios:

 

I -  que seja altamente qualificado;

II – com vasta experiência no magistério superior; e

III - com relevante e significativa produção técnica/científica/cultural.

 

Art. 5º O Professor Visitante, apesar de ter sua atuação voltada aos projetos e programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), atuará em atividades na graduação.

 

 

EGON JOSÉ SCHRAMM

 



Resolução  nº 11/2001

Fls. 3

 

Art. 6º São requisitos exigidos do candidato a Professor Visitante:

 

I - ser portador do título de Doutor;

II - ser docente e pesquisador de reconhecida competência em sua área e ter produção científica relevante, notadamente nos últimos 05 (cinco) anos;

III - se for Professor Visitante com vínculo empregatício, ser formalmente liberado pela  instituição de origem;

IV - apresentar, para o período previsto, um plano de trabalho com reconhecido mérito acadêmico e que atenda às necessidades do departamento.

 

Parágrafo único. Cabe ao CEPE deliberar sobre os casos especiais não tratados neste artigo, desde que respeitado o requisito de excelência profissional do candidato. [1]

§ 2º (REVOGADO)  [2]

 

Art. 7º Recém-Doutor pode ser contratado como Professor Visitante, preferencialmente, por meio de linhas de financiamento da CAPES, do CNPq ou de outras instituições de fomento, com os seguintes requisitos:

 

I - possuir título de Doutor há, no máximo, 18 (dezoito) meses;

II - não ter vínculo empregatício;

III - ter disponibilidade de dedicação exclusiva à FURB.

 

Art. 8º O   Professor Visitante somente terá formalizado o seu contrato de trabalho pela FURB,  após aprovação do pedido  pelo CEPE.

 

Parágrafo único. A contratação referida no caput deste artigo será feita pelo prazo de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período.

 

Art. 9º  Os   casos  não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo  CEPE.

 

 

 

 

 

EGON JOSÉ SCHRAMM

 

 



Resolução  nº 11/2001

Fls. 4

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Revoga-se  a Resolução nº 08/2001, de 7 de março de 2001, e demais disposições em contrário.

 

 

 

 

 

EGON JOSÉ SCHRAMM

 



[1] Renomeado  pela Resolução nº 108/2001, de 22 de novembro de 2001.

2 Revogado pela Resolução nº 108/2001, de 22 de novembro de 2001.