RESOLUÇÃO Nº 11/2001, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Altera a
Resolução que “Aprova as normas para contratação de Professor Visitante na
Universidade Regional de Blumenau”. |
O REITOR DA UNIVERSIDADE Regional de Blumenau, no uso de suas atribuições, considerando deliberação do egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão-CEPE – Processo nº
095/2001, Parecer nº 074/2001 -, tomada
em sua sessão plenária
de 20 de março de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1º A categoria de Professor Visitante constitui-se em um
instrumento da política de
desenvolvimento do sistema de ensino, pesquisa e extensão, visando aprimorar o
desempenho da instituição.
Art. 2º A contratação
de Professor Visitante objetiva:
I - apoiar a execução
dos planos departamentais no desenvolvimento de seus programas de
pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado);
II - oferecer condições para que professores de competência e
capacidade comprovadas, provenientes dos mais avançados centros de ensino e
pesquisa do País ou do Exterior, contribuam para o aprimoramento de programas
de ensino, pesquisa e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de capacitação de
docentes;
IV - viabilizar a participação de cientistas de alto nível nas
equipes docentes e discentes da instituição, visando ao intercâmbio científico.
Art. 3º São atribuições do departamento:
I - definir a programação da atuação do Professor Visitante, tendo em vista as necessidades do curso, do departamento e áreas a serem por ele atendidas, e o máximo aproveitamento durante seu período de permanência na instituição;
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EGON JOSÉ
SCHRAMM |
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II - fundamentar, adequadamente, o pedido de contratação de
Professor Visitante e encaminhá-lo ao Conselho de Unidade Universitária, para
aprovação. Se aprovado, submetê-lo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão-CEPE, para decisão final;
III - assegurar ao Professor Visitante o suporte necessário para
o desenvolvimento de seu plano de trabalho;
IV - manter o Professor Visitante informado sobre as normas da
instituição, seus direitos e obrigações;
V - divulgar a programação a ser cumprida pelo Professor Visitante, garantindo que grupos de docentes
e discentes compartilhem dos seus conhecimentos;
VI - acompanhar o desempenho do Professor Visitante, informando à respectiva Pró-Reitoria a ocorrência de algum problema ou irregularidade no que diz respeito ao cumprimento das orientações e normas do programa;
VII - avaliar os resultados da participação do Professor
Visitante e encaminhar ao CEPE, para homologação, devidamente referendado pelo
Conselho de Unidade Universitária, o relatório das atividades desenvolvidas
pelo mesmo, ao término do programa.
Art. 4º A contratação de Professor Visitante
pode ser realizada pela própria FURB ou por meio de linhas de financiamento da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq ou de outra
instituição de fomento.
§ 1º Quando a contratação for própria, a remuneração do
Professor Visitante será equivalente à classe/nível A4, da Carreira do Magistério Superior da FURB.
§ 2º Em casos excepcionais, poderá ser contratado Professor
Visitante com outra remuneração, de acordo com deliberação do Conselho de
Administração-CONSAD e obedecendo aos seguintes critérios:
I - que seja altamente
qualificado;
II – com vasta experiência no magistério superior; e
III - com relevante e significativa produção
técnica/científica/cultural.
Art. 5º O Professor Visitante, apesar de ter sua atuação voltada
aos projetos e programas de pós-graduação stricto
sensu (mestrado e doutorado), atuará em atividades na graduação.
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Art. 6º São requisitos exigidos do candidato a Professor
Visitante:
I - ser portador do título de Doutor;
II - ser docente e pesquisador de reconhecida competência em
sua área e ter produção científica relevante, notadamente nos últimos 05
(cinco) anos;
III - se for Professor Visitante com vínculo empregatício, ser
formalmente liberado pela instituição
de origem;
IV - apresentar, para o período previsto, um plano de trabalho
com reconhecido mérito acadêmico e que atenda às necessidades do departamento.
Parágrafo único. Cabe ao CEPE deliberar
sobre os casos especiais não tratados neste artigo, desde que respeitado o
requisito de excelência profissional do candidato. [1]
§ 2º (REVOGADO) [2]
Art. 7º Recém-Doutor pode ser contratado como Professor Visitante,
preferencialmente, por meio de linhas de financiamento da CAPES, do CNPq ou de
outras instituições de fomento, com os seguintes requisitos:
I - possuir título de Doutor há, no máximo, 18 (dezoito)
meses;
II - não ter vínculo empregatício;
III - ter disponibilidade de dedicação exclusiva à FURB.
Art. 8º O Professor
Visitante somente terá formalizado o seu contrato de trabalho pela FURB, após aprovação do pedido pelo CEPE.
Parágrafo único. A contratação referida no caput deste artigo será feita pelo prazo
de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período.
Art. 9º Os casos
não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo CEPE.
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EGON JOSÉ
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Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 08/2001, de 7 de março de 2001, e demais
disposições em contrário.
[1] Renomeado pela Resolução nº 108/2001, de 22 de
novembro de 2001.
2 Revogado pela Resolução nº 108/2001, de 22 de novembro de 2001.