RESOLUÇÃO Nº 80/2004, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Regulamenta o Programa de Concessão de Bonificação Semestral para cursos elencados e estabelece nova sistemática de cálculo do valor da primeira parcela da semestralidade de todos os cursos da FURB.

 

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE Regional de Blumenau - FURB,  no uso de suas atribuições legais, e considerando deliberação  do egrégio Conselho de Administração – CONSAD Processo nº 022/2004, Parecer nº 021/2004 -, tomada  em sua  sessão plenária  de  2 de dezembro de 2004,  

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  Conceder, a partir de 2005/I, uma bonificação, na forma de bolsa semestral, para desconto no valor das mensalidades dos seguintes Cursos:

 

 

CURSO (1)

 

 

Ciências Contábeis

 

 

Ciências da Religião

 

 

Ciências Econômicas

 

 

Ciências Sociais

 

 

Design

 

 

História

 

 

Letras

 

 

Matemática

 

 

Pedagogia

 

 

Secretariado Executivo Bilíngüe

 

 

Serviço Social

 

 

Sistemas de Informação

 

 

Turismo e Lazer

 

 

 

EGON JOSÉ SCHRAMM

 

 

 



Resolução  nº 80/2004

Fls. 2

 

 

CURSO (2) [1]

Administração

Artes

Direito

 

Art. 2º  Com validade para todos os cursos da FURB, dividir a semestralidade, deduzido o valor da bonificação nos cursos elencados, em 6 (seis) parcelas de igual valor, respeitando, para a primeira, o mínimo de 20 (vinte) CF.

 

Art. 3º  O valor da bonificação é de:

 

I – 20 (vinte) CF para os cursos constantes do art. 1º – Curso (1) -, para alunos sem vínculo anterior com a FURB no mesmo curso de graduação, com ingresso em 2005/I, na condição de calouro e através de processos seletivos tradicionais (Vestibular - Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, Sistema de Avaliação do Ensino Médio - SAEM e outros) ou especiais;

II – 15 (quinze) CF para os cursos constantes do art. 1º  Curso (2) -, para alunos sem vínculo anterior com a FURB no mesmo curso de graduação, com ingresso em 2005/I, na condição de calouro e através de processos seletivos tradicionais (Vestibular - ACAFE, SAEM e outros) ou especiais;

III – 6 (seis) CF para os cursos constantes do art. 1º  Cursos (1) e (2) -, para alunos que tenham ingressado na FURB antes de 2005/I, para os que venham a ingressar nesses cursos por transferência externa, para os desistentes que venham a solicitar e tenham aprovado o seu pedido de reingresso nesses cursos, para alunos com transferência interna e para os já diplomados com curso superior que venham a ter seus pedidos de matrícula deferidos.

 

 Art. 4º  O valor da semestralidade com o desconto não pode ser menor do que o mínimo estabelecido na Resolução nº 79/2004, de 7 de dezembro de 2004. Assim, quando a bonificação trouxer a semestralidade para valores inferiores ao mínimo, esse prevalece.

 

 

 

 

EGON JOSÉ SCHRAMM

 

 

 



Resolução  nº 80/2004

Fls. 3

 

§ 1º  Para alunos que se enquadrem nos incisos I e II do art. 3º e que tenham disciplinas convalidadas pela Coordenação do Colegiado do Curso, com matrícula em créditos acadêmicos inferior ao número de créditos acadêmicos previstos na grade curricular da I Fase do curso, o valor das parcelas é definido pelo novo valor da semestralidade, respeitados os valores mínimos estabelecidos pela Resolução nº 79/2004, dividido por 6 (seis).

 

§ 2º  Quando ocorrer alteração de matrícula com acréscimo de créditos acadêmicos, o valor das parcelas mensais restantes a pagar, quando uma ou mais já tiverem sido pagas, é definido pelo novo valor da semestralidade, do qual são deduzidas as parcelas já pagas e o valor do bônus, quando houver, dividido pelo saldo de parcelas a pagar.

 

§ 3º  Quando ocorrer alteração de matrícula com decréscimo de créditos acadêmicos, vale a mesma sistemática exposta no parágrafo anterior, respeitados os valores mínimos definidos pela Resolução nº 79/2004.

 

Art. 5º Nos casos em que o aluno contemplado com essa bonficação:

 

I – tiver acesso à bolsa de estudo concedida ou administrada pela FURB (art. 170 da Constituição Estadual, Fundo Financeiro de Assistência ao Estudante – FFAE e similares), do benefício concedido é deduzido o valor bonificado;

II – tiver acesso a benefício de que trata a Resolução nº 05/94, de 3 de maio de 1994, do benefício concedido é deduzido o valor bonificado;

 

Art. 6º As bonificações previstas nesta Resolução são concedidas enquanto não houver determinação em contrário.

 

Art. 7º Para a cobertura da redução da receita decorrente dessa proposta conta-se com o seguinte:

 

I – parte dos recursos atualmente destinados ao FFAE;

II – recursos economizados por conta da redução no montante das despesas em atividades não destinadas diretamente ao estudante e que não tenham sustentação própria;

 

 

 

EGON JOSÉ SCHRAMM

 

 

 



Resolução  nº 80/2004

Fls. 4

 

III – aumento na receita decorrente do acréscimo no número de alunos.

 

Art. 8º Os cursos não contemplados com os benefícios dessa bonificação têm preferência na distribuição de recursos para custeio e investimento.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 10.  Revogam-se  as disposições em contrário.

 

Blumenau, 7 de dezembro de 2004.

 

 

 

 

 

                                                                      EGON JOSÉ SCHRAMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Nova redação. Vide Resolução nº 43/2005, de 12 de setembro de 2005.