RESOLUÇÃO
Nº 80/2004, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta
o Programa de Concessão de Bonificação Semestral para cursos elencados e
estabelece nova sistemática de cálculo do valor da primeira parcela da
semestralidade de todos os cursos da FURB. |
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE Regional
de Blumenau - FURB, no uso de suas atribuições
legais, e considerando deliberação do
egrégio Conselho de Administração –
CONSAD – Processo nº 022/2004,
Parecer nº 021/2004 -, tomada em
sua sessão plenária de 2
de dezembro de 2004,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder, a partir de 2005/I, uma bonificação, na forma de bolsa
semestral, para desconto no valor das mensalidades dos seguintes Cursos:
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CURSO (1) |
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Ciências
Contábeis |
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Ciências da
Religião |
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Ciências
Econômicas |
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Ciências
Sociais |
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Design |
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História |
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Letras |
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Matemática |
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Pedagogia |
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Secretariado
Executivo Bilíngüe |
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Serviço Social |
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Sistemas de
Informação |
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Turismo e Lazer
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EGON JOSÉ SCHRAMM |
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Resolução nº 80/2004 Fls.
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CURSO (2) [1] |
Administração |
Artes |
Direito |
Art. 2º Com validade para todos os cursos da FURB, dividir a
semestralidade, deduzido o valor da bonificação nos cursos elencados, em 6
(seis) parcelas de igual valor, respeitando, para a primeira, o mínimo de 20
(vinte) CF.
Art. 3º O valor da bonificação é de:
I – 20 (vinte) CF para os cursos
constantes do art. 1º – Curso (1) -, para alunos sem vínculo anterior
com a FURB no mesmo curso de graduação, com ingresso em 2005/I, na condição de
calouro e através de processos seletivos tradicionais (Vestibular - Associação
Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, Sistema de Avaliação do Ensino
Médio - SAEM e outros) ou especiais;
II – 15 (quinze) CF para os
cursos constantes do art. 1º – Curso
(2) -, para alunos sem vínculo anterior com a FURB no mesmo curso de
graduação, com ingresso em 2005/I, na condição de calouro e através de
processos seletivos tradicionais (Vestibular - ACAFE, SAEM e outros) ou
especiais;
III – 6 (seis) CF para os cursos
constantes do art. 1º – Cursos (1) e
(2) -, para alunos que tenham ingressado na FURB antes de 2005/I, para os
que venham a ingressar nesses cursos por transferência externa, para os
desistentes que venham a solicitar e tenham aprovado o seu pedido de reingresso
nesses cursos, para alunos com transferência interna e para os já diplomados
com curso superior que venham a ter seus pedidos de matrícula deferidos.
Art. 4º O valor da semestralidade com o desconto não pode ser menor do
que o mínimo estabelecido na Resolução nº 79/2004, de 7 de dezembro de 2004.
Assim, quando a bonificação trouxer a semestralidade para valores inferiores ao
mínimo, esse prevalece.
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EGON JOSÉ
SCHRAMM |
Resolução nº 80/2004 Fls.
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§ 1º Para alunos que se enquadrem nos incisos I e II do art. 3º e que tenham disciplinas convalidadas pela Coordenação do Colegiado do Curso, com matrícula em créditos acadêmicos inferior ao número de créditos acadêmicos previstos na grade curricular da I Fase do curso, o valor das parcelas é definido pelo novo valor da semestralidade, respeitados os valores mínimos estabelecidos pela Resolução nº 79/2004, dividido por 6 (seis).
§ 2º Quando ocorrer alteração de matrícula com acréscimo de créditos acadêmicos, o valor das parcelas mensais restantes a pagar, quando uma ou mais já tiverem sido pagas, é definido pelo novo valor da semestralidade, do qual são deduzidas as parcelas já pagas e o valor do bônus, quando houver, dividido pelo saldo de parcelas a pagar.
§ 3º Quando ocorrer alteração de matrícula com decréscimo de créditos acadêmicos, vale a mesma sistemática exposta no parágrafo anterior, respeitados os valores mínimos definidos pela Resolução nº 79/2004.
Art. 5º Nos casos em que o aluno contemplado com essa bonficação:
I – tiver acesso à bolsa de estudo concedida ou administrada pela FURB (art. 170 da Constituição Estadual, Fundo Financeiro de Assistência ao Estudante – FFAE e similares), do benefício concedido é deduzido o valor bonificado;
II – tiver acesso a benefício de que trata a Resolução nº 05/94, de 3 de maio de 1994, do benefício concedido é deduzido o valor bonificado;
Art. 6º As bonificações previstas nesta Resolução são concedidas enquanto não houver determinação em contrário.
Art. 7º Para a cobertura da redução da receita decorrente dessa proposta conta-se com o seguinte:
I – parte dos recursos atualmente destinados ao FFAE;
II – recursos economizados por conta da redução no montante das despesas em atividades não destinadas diretamente ao estudante e que não tenham sustentação própria;
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EGON JOSÉ
SCHRAMM |
Resolução nº 80/2004 Fls.
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III – aumento na receita decorrente do acréscimo no número de alunos.
Art. 8º Os cursos não contemplados com os benefícios dessa bonificação têm preferência na distribuição de recursos para custeio e investimento.
Art. 9º Esta Resolução entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Blumenau, 7 de dezembro de
2004.
EGON JOSÉ SCHRAMM