AVALIAÇÃO
Sistema de avaliaçãoPara aprovação o acadêmico precisa de, no mínimo, 75% de frequência e média final igual ou superior a seis. A avaliação do desempenho acadêmico envolve tanto a frequência como o aproveitamento nos estudos, expressos em notas de 0 a 10. Se o acadêmico não se enquadrar nesses critérios de avaliação, estará reprovado na disciplina em questão.
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Prova de suficiênciaA prova de suficiência existe para situações em que o acadêmico apresenta o domínio ou o excelente aproveitamento no conteúdo de certa disciplina.
Para submeter-se à prova de suficiência, o requerente deverá matricular-se na disciplina que pretende eliminar ao se valer deste recurso. Desta forma, o acadêmico estará inscrito na prova de suficiência, devendo apresentar-se para a realização da mesma em data e local previamente publicados. As provas costumam acontecer na 1ª semana do regime parcelado do semestre.
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O aluno que conseguir aprovação, obtendo a nota mínima de seis (6,0), estará dispensado da frequência na respectiva disciplina. No entanto, continuará pagando os respectivos créditos financeiros, permanecendo com a disciplina em sua matrícula até o final do semestre.
Verifique junto ao seu Centro de Curso a existência de provas de suficiência no seu currículo. Durante as matrículas, a lista de prova de suficiência é publicada em furb.br/veteranos.
Resolução nº 39/2002 regulamenta o processo.
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Nova oportunidade de avaliaçãoO acadêmico que faltar a qualquer atividade poderá requerer nova oportunidade, em primeira instância, ao professor da disciplina, no prazo de cinco dias e, em segunda instância, ao Colegiado de Curso,
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mediante justificativa fundamentada por escrito - conforme Regimento Geral da FURB, Art. 66.
Resolução nº 129/2001 regulamenta o processo. |
Sinaes e EnadeO Sinaes - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior é um instrumento de avaliação superior do Ministério da Educação. É formado por três componentes principais: a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes.
O Sinaes avalia todos os aspectos que giram em torno do ensino, da pesquisa, da extensão, da responsabilidade social, do desempenho dos alunos, da gestão da instituição, do
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corpo docente, das instalações e vários outros aspectos.
A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação é realizada mediante aplicação do Enade - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. Saiba mais acessando o website do INEP, inep.gov.br/enade.
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Abono de faltasO Regimento Geral da FURB estabelece, no seu Art. 62, que a frequência mínima exigida, para fins de aprovação, é de 75% da carga horária total da disciplina. O abono de faltas, de fato, inexiste, na medida em que o Regimento o veda, ressalvadas as determinações legais, que são as seguintes:
O Decreto-Lei nº 715, de 30/07/1969, do Serviço Militar, dispõe que todo convocado matriculado em Órgão de Formação da Reserva, que esteja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobra, tem suas faltas abonadas para todos os efeitos. Este dispositivo não se aplica aos militares de carreira.
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Não se tratam de abono de faltas, mas sim de inclusão de atividades compensatórias, inclusive domiciliares:
A Lei nº 6.202/75 atribui à estudante em estado de gestação o direito a 90 dias de licença maternidade e a assistência do regime de exercícios domiciliares. A licença poderá ser requerida a partir o oitavo mês de gestação ou da data de nascimento. Ambos os casos deverão ser comprovados por atestado médico ou certidão de nascimento apresentado à Universidade.
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O Decreto-lei nº 1.044/69 dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica e determina que se deva atribuir-lhes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da Universidade, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Nestes casos, o atestado médico apresentado pelo aluno deverá conter o tempo necessário para o afastamento. |
A Lei estadual nº 11.225, de 20/11/1999, estabelece que os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a abonar as faltas dos alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de frequentar as aulas ministradas às sextas-feiras, após as 18 horas e aos sábados até as 18 horas. Para beneficiar-se do disposto da lei, o aluno deve apresentar uma declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando a sua condição de membro da igreja. O professor da disciplina afetada exigirá do aluno a realização de tarefas alternativas que supram as faltas, nos termos da lei.
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Os seguintes casos não são amparados pela legislação e, portanto, devem ter suas faltas registradas e computadas:
a) militar profissional de carreira, a serviço da corporação;
b) serviço de júri; c) testemunha convocada para depor em processo judicial; d) todo e qualquer evento pessoal: gala, casamento, luto, paternidade, alistamento eleitoral, doação voluntária de sangue, entre outros. |