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AVALIAÇÃO

 

 

 

Sistema de avaliação

 
Para aprovação o acadêmico precisa de, no mínimo, 75% de frequência e média final igual ou superior a seis. A avaliação do desempenho acadêmico envolve tanto a frequência como o aproveitamento nos estudos, expressos em notas de 0 a 10. Se o acadêmico não se enquadrar nesses critérios de avaliação, estará reprovado na disciplina em questão.

 

 

Prova de suficiência

 

A prova de suficiência existe para situações em que o acadêmico apresenta o domínio ou o excelente aproveitamento no conteúdo de certa disciplina.
 
Para submeter-se à prova de suficiência, o requerente deverá matricular-se na disciplina que pretende eliminar ao se valer deste recurso. Desta forma, o acadêmico estará inscrito na prova de suficiência, devendo apresentar-se para a realização da mesma em data e local previamente publicados. As provas costumam acontecer na 1ª semana do regime parcelado do semestre.
 

 

 
O aluno que conseguir aprovação, obtendo a nota mínima de seis (6,0), estará dispensado da frequência na respectiva disciplina. No entanto, continuará pagando os respectivos créditos financeiros, permanecendo com a disciplina em sua matrícula até o final do semestre.
 
Verifique junto ao seu Centro de Curso a existência de provas de suficiência no seu currículo. Durante as matrículas, a lista de prova de suficiência é publicada em furb.br/veteranos.
 
 Resolução nº 39/2002 regulamenta o processo.

 

 

Nova oportunidade de avaliação

 
O acadêmico que faltar a qualquer atividade poderá requerer nova oportunidade, em primeira instância, ao professor da disciplina, no prazo de cinco dias e, em segunda instância, ao Colegiado de Curso, 
 

 

 

mediante justificativa fundamentada por escrito - conforme Regimento Geral da FURB, Art. 66.

 

 Resolução nº 129/2001 regulamenta o processo.

 

 

Sinaes e Enade

 
Sinaes - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior é um instrumento de avaliação superior do Ministério da Educação. É formado por três componentes principais: a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes.
 
O Sinaes avalia todos os aspectos que giram em torno do ensino, da pesquisa, da extensão, da responsabilidade social, do desempenho dos alunos, da gestão da instituição, do 
 

 

 

corpo docente, das instalações e vários outros aspectos.
 
A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação é realizada mediante aplicação do Enade - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. Saiba mais acessando o website do INEP, inep.gov.br/enade
 

 

 

Abono de faltas

 

O Regimento Geral da FURB estabelece, no seu Art. 62, que a frequência mínima exigida, para fins de aprovação, é de 75% da carga horária total da disciplina. O abono de faltas, de fato, inexiste, na medida em que o Regimento o veda, ressalvadas as determinações legais, que são as seguintes:
 
  • Alunos reservistas
Decreto-Lei nº 715, de 30/07/1969, do Serviço Militar, dispõe que todo convocado matriculado em Órgão de Formação da Reserva, que esteja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobra, tem suas faltas abonadas para todos os efeitos. Este dispositivo não se aplica aos militares de carreira.
 


 

  • Estudante membro da CONAES
A Lei nº 10.861, de 14/04/2004, determina que as instituições de Educação Superior deverão abonar as faltas do estudante designado membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas. Em contrapartida, ressalta-se que em determinadas situações a legislação pode prever um tratamento especial a determinado grupo de alunos que se encontrem em situações peculiares.
 
 

 


Não se tratam de abono de faltas, mas sim de inclusão de atividades compensatórias, inclusive domiciliares:
 
  • Maternidade
A Lei nº 6.202/75 atribui à estudante em estado de gestação o direito a 90 dias de licença maternidade e a assistência do regime de exercícios domiciliares. A licença poderá ser requerida a partir o oitavo mês de gestação ou da data de nascimento. Ambos os casos deverão ser comprovados por atestado médico ou certidão de nascimento apresentado à Universidade.
 
  • Tratamento de saúde

O Decreto-lei nº 1.044/69 dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica e determina que se deva atribuir-lhes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da Universidade, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Nestes casos, o atestado médico apresentado pelo aluno deverá conter o tempo necessário para o afastamento.
 Licença-saúde

 

 

  • Motivos ou convicções religiosas
A Lei estadual nº 11.225, de 20/11/1999, estabelece que os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a abonar as faltas dos alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de frequentar as aulas ministradas às sextas-feiras, após as 18 horas e aos sábados até as 18 horas. Para beneficiar-se do disposto da lei, o aluno deve apresentar uma declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando a sua condição de membro da igreja. O professor da disciplina afetada exigirá do aluno a realização de tarefas alternativas que supram as faltas, nos termos da lei.
 
  • Casos não contemplados
Os seguintes casos não são amparados pela legislação e, portanto, devem ter suas faltas registradas e computadas:
a) militar profissional de carreira, a serviço da corporação;
b) serviço de júri;
c) testemunha convocada para depor em processo judicial;
d) todo e qualquer evento pessoal: gala, casamento, luto, paternidade, alistamento eleitoral, doação voluntária de sangue, entre outros.

 


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